A dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC: alguns problemas práticos analisa o funcionamento do Tribunal da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), tendo por base um estudo comparado do Protocolo que estabeleceu aquela instituição regional e o Protocolo revisto e aprovado em 2014, no Zimbabwe. Várias questões se levantam sobre os motivos que levaram a Cimeira da SADC a "suspender" o Tribunal regional, sobre a nova dimensão jurisdicional, cujo âmbito foi conferido pelo novo Protocolo sobre o Tribunal da SADC, sobre o direito dos povos da SADC à justiça, os direitos adquiridos, a independência do judiciário, a protecção dos direitos humanos, a marcha do processo de integração regional, entre outras. Para entender a actual dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC, serão sucintamente discutidos aspectos de natureza histórica, política, social e cultural, que estiveram na origem da criação da Conferência para a Coordenação Conferência do Desenvolvimento da África Austral (SADCC), predecessora da SADC.
Esses factores que contribuíram para a criação de uma personalidade e identidade distintas da África Austral, serviram de alicerces para o estreitamento da cooperação política e económica regional ao nível da SADC, um bloco regional reconhecido internacionalmente e com instituições próprias, e que será tema do segundo capítulo. Instituído para garantir a observância e interpretação adequadas das disposições do Tratado, outros instrumentos subsidiários e deliberar sobre litígios, o Tribunal da SADC, seus poderes, competências e funções, serão igualmente objecto de análise.
Tendo sido limitadas por decisão da Cimeira da SADC, em Agosto de 2014, que aprovou um novo Protocolo, as novas competências do Tribunal da Comunidade também vão ser estudadas, examinando-se as mudanças jurisdicionais e as implicações para o direito comunitário da SADC. É neste âmbito que será analisada a dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC, estudo que será finalizado por uma conclusão e recomendações, que se espera poderem auxiliar a compreensão sobre o novo paradigma jurisdicional na região.
ÍNDICE
Índice
Termo de Compromisso
Dedicatória
Agradecimentos
Abreviaturas e Siglas
Introdução
Capítulo 1: Criação e Evolução da SADCC
1.1. Introdução
1.2. Antecedentes históricos e contexto da criação da SADCC
1.2.1. Antecedentes históricos: o papel dos “Países da Linha da Frente”
1.2.2. Contexto da criação da SADCC
1.3. Da SADCC à SADC
1.3.1. Factores de natureza política da transformação
1.3.2. Factores de natureza económica da transformação
1.3.3. Fundamento jurídico-continental da criação da SADC
1.4. Conclusão
Capítulo 2: A SADC e suas instituições
2.1. Introdução
2.2. O Tratado da SADC
2.3. Instituições políticas da SADC
2.3.1. A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo
2.3.2. O Órgão de Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança
2.3.3. O Conselho de Ministros
2.3.4. O Comité Integrado de Ministros
2.4. Instituições de Controlo da SADC
2.4.1. O Tribunal da SADC
2.5. Instituições auxiliares e administrativas
2.5.1. O Comité Permanente de Altos Funcionários
2.5.2. O Secretariado
2.5.3. As Comissões Nacionais da SADC
2.6. O Fórum Parlamentar da SADC
2.7. A Troika
2.8. Conclusão
Capítulo 3: O “antigo” Tribunal da SADC
3.1. Introdução
3.2. Constituição, organização e composição do Tribunal
3.2.1. Selecção e designação de Membros
3.2.2. Duração do mandato dos Membros
3.3. Poderes e funções do Tribunal
3.3.1. Competência do Tribunal
3.3.1.1. Objecto e âmbito da competência
3.3.1.2. Acesso ao Tribunal
3.3.1.2.1. Litígios entre Estados Membros e a Comunidade
3.3.1.2.2. Litígios entre Pessoas Singulares ou Colectivas e a Comunidade
3.3.1.2.3. Litígios entre a Comunidade e o Quadro de Pessoal
3.3.1.3. Efeitos, revisão e execução das decisões
3.4. Da independência e imparcialidade do Tribunal
3.5. Da “dissolução” de facto e de direito do Tribunal
3.5.1. Alguns casos julgados pelo Tribunal
3.5.1.1. A influência do caso Campbell v Republic of Zimbabwe no ordenamento jurídico da SADC
3.5.2. Do processo de revisão do Protocolo sobre o Tribunal
3.6. Conclusão
Capítulo 4: O “novo” Tribunal da SADCC
4.1. Introdução
4.2. Organização, constituição e composição do Tribunal
4.2.1. Selecção e nomeação de Juízes
4.2.2. Duração do mandato dos Juízes
4.2.3. Atribuições do Presidente do Tribunal
4.3. Poderes e funções do Tribunal
4.3.1. Competência do Tribunal
4.3.1.1. Objecto e âmbito da competência
4.3.2. Pareceres consultivos
4.3.3. Lei aplicável
4.4. Efeitos, revisão e execução das decisões do Tribunal
4.5. Da independência e imparcialidade do Tribunal
4.6. Conclusão
Conclusões e Recomendações
Bibliografia
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa e meus filhos por terem sido a inspiração e a força; não me esqueço de meus pais que me trouxeram ao mundo.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, a minha esposa, cujo encorajamento foi precioso ao longo destes anos de estudos superiores, a meus filhos, por terem consentido o sacrifício de ficar sem mim, e de modo especial ao meu orientador Mestre Guilherme Manuel Júnior, por ter despertado em mim, ainda durante as aulas, o interesse pela componente jurídica do processo de integração regional.
ABREVIATURAS E SIGLAS
CEA: Comunidade Económica de África
CECAC: Conferência de Países Africanos do Leste e do Centro
CEDEAO: Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental
CEN-SAD: Comunidade de Estados Sahel-Saharianos
COMESA: Mercado Comum da África Oriental e Austral
EAC: Comunidade da África Oriental
ECCAS: Comunidade dos Estados da África Central
IGAD: Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento
MERCOSUL: Mercado Comum do Sul
OUA: Organização da Unidade Africana
PAFMECSA: Movimento de Liberdade Pan-Africano para a África do Leste, Central e Austral
Protocolo I: Protocolo sobre o Tribunal da SADC
Protocolo II: Protocolo sobre o Tribunal da SADC, aprovado a 18 de Agosto de 2014
SADCC: Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral
SADCC: Conferência para a Coordenação Conferência do Desenvolvimento da África Austral
SIPO: Plano Estratégico Indicativo do Órgão
STB: Supremo Tribunal do Botswana
STZ: Supremo Tribunal do Zimbabwe
TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Tratado: Texto Consolidado do Tratado da SADC
TUE: Tratado da União Europeia
UE: União Europeia
UEMOA: União Económica e Monetária da África do Oeste
UMA: União do Magreb Árabe
Introdução
Intitulado A dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC: alguns problemas práticos, o presente trabalho tem por objectivo analisar o funcionamento do Tribunal da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), tendo por base um estudo comparado do Protocolo que estabeleceu aquela instituição regional e o Protocolo revisto e aprovado em 2014, no Zimbabwe. Com efeito, Chefes de Estado e de Governo da SADC reunidos em Cimeira em Victoria Falls, no Zimbabwe, aprovaram, a 18 de Agosto de 2014, um novo Protocolo sobre o Tribunal regional.
Desde logo, várias questões se levantam sobre os motivos que levaram a Cimeira da SADC a “suspender” o Tribunal regional, sobre a nova dimensão jurisdicional, cujo âmbito foi conferido pelo novo Protocolo sobre o Tribunal da SADC, sobre o direito dos povos da SADC à justiça, os direitos adquiridos, a independência do judiciário, a protecção dos direitos humanos, a marcha do processo de integração regional, entre outras.
Para entender a actual dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC, serão sucintamente discutidos, no primeiro capítulo, aspectos de natureza histórica, política, social e cultural, que estiveram na origem da criação da Conferência para a Coordenação Conferência do Desenvolvimento da África Austral (SADCC), predecessora da SADC.
Esses factores que contribuíram para a criação de uma personalidade e identidade distintas da África Austral, serviram de alicerces para o estreitamento da cooperação política e económica regional ao nível da SADC, um bloco regional reconhecido internacionalmente e com instituições próprias, e que será tema do segundo capítulo.
Instituído para garantir a observância e interpretação adequadas das disposições do Tratado, outros instrumentos subsidiários e deliberar sobre litígios, o Tribunal da SADC, seus poderes, competências e funções, serão objecto de análise no terceiro capítulo.
Tendo sido limitadas por decisão da Cimeira da SADC, em Agosto de 2014, que aprovou um novo Protocolo, as novas competências do Tribunal da Comunidade vão ser estudadas no quarto capítulo, no qual se examinarão as mudanças jurisdicionais e as implicações para o direito comunitário da SADC.
É neste âmbito que será analisada a dimensão jurisdicional do Tribunal da SADC, estudo que será finalizado por uma conclusão e recomendações, que se espera poderem auxiliar a compreensão sobre o novo paradigma jurisdicional na região.
CAPÍTULO 1
CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO DA SADCC
1.1. Introdução
A criação da Conferência para a Coordenação do Desenvolvimento da África Austral (SADCC) foi um processo longo e que teve por base histórica a união de líderes africanos em defesa e luta contra um objectivo comum, o regime do apartheid, os laços históricos de solidariedade, compromissos e camaradagem, e posteriormente a necessidade de libertação económica e integração económica regional. Para entender a actual Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) é necessário evocar, ainda que sucintamente, alguns factores de natureza histórica, política, social e cultural, que criaram fortes laços de solidariedade e unidade entre os povos da África Austral. São factores que contribuíram para a criação de uma personalidade e identidades distintas da África Austral, e que, como procuraremos demonstrar doravante, servem de base à cooperação política e económica da região austral do continente africano.
1.2. Antecedentes históricos e contexto da criação da SADCC
1.2.1. Antecedentes históricos: o papel dos “Países da Linha da Frente”
De acordo Nathaly Schütz, durante a década de 70 e início da década de 80, o regime do apartheid condicionou a criação de estruturas de integração na África Austral, tendo impulsionado a aproximação entre os países da região1. Os problemas de segurança enfrentados pelos países durante a fase de descolonização, as agressões da África do Sul e a necessidade de apoiar os movimentos de libertação nacional, estão nas raízes das primeiras mobilizações dos países da África Austral em torno de organizações regionais2, que culminaram com a criação dos “Países da Linha de Frente”3. O grupo dos “Países da Linha da Frente” foi criado em Abril de 1975 por iniciativa dos presidentes Agostinho Neto, de Angola, Samora Machel, de Moçambique, Seretse Khama, do Botswana, Julius Nyerere, da Tanzânia e Kenneth Kaunda, da Zâmbia. Fórum de cooperação entre os Estados, instituição não formal, os “Países da Linha da Frente” tinham como objectivo principal coordenar esforços, recursos e estratégias para apoiar os movimentos de libertação nacional da África Austral, que lutavam contra o racismo colonial e dominação da minoria branca. Os “Países da Linha da Frente” viriam a ampliar o âmbito de actuação para as áreas de defesa das agressões militares internas e defesa dos actos de desestabilização desencadeada pelo regime do apartheid contra os países da região austral.
A intensificação das lutas em ambas as frentes, de defesa e luta contra um objectivo comum, reforçou os laços da solidariedade, de compromissos, de camaradagem e de necessidade de acções concertadas. Foi nesse espírito e resultado de um processo de consultas entre líderes da África Austral que, em Maio de 1977, Ministros dos negócios estrangeiros dos “Países da Linha da Frente” se reuniram em Gaborone, no Botswana, apelando para a realização de um encontro dos ministros responsáveis pelo desenvolvimento económico4. No âmbito do aprofundamento das relações de identidade entre os países da África Austral, em Maio de 1979 realiza-se em Arusha, na Tanzânia, uma Conferência dos “Países da Linha da Frente”. Foi nesse encontro dos “Países da Linha da Frente” que ficou acordada a estratégia de lançamento da Conferência para a Coordenação do Desenvolvimento da África Austral.
1.2.2. Contexto da criação da SADCC
No prosseguimento das recomendações da Conferência de Arusha, Chefes de Estado e de Governo de Angola, Botswana, Moçambique, Zâmbia e Zimbabwe, e representantes dos Governos do Lesotho, Malawi e Swazilândia, reuniram-se em Lusaka, na Zâmbia, a 1 de Abril de 1980. No final do encontro foi assinada a Declaração de Lusaka sob lema “África Austral: Rumo à libertação económica”. Na Declaração de Lusaka, os dirigentes africanos expressaram o compromisso à prossecução de políticas que visam a libertação económica da região austral de África alicerçada num desenvolvimento integrado e sustentado das suas economias. Nascia assim a SADCC, cujos objectivos comuns visavam a redução da dependência económica não só em relação à África do Sul, mas também em relação ao mundo; a criação de laços para uma genuína e equitativa integração regional; a mobilização de recursos para promover a implementação das políticas nacionais, inter-estatais e regionais; o empreendimento de esforços para garantir a cooperação internacional no quadro da estratégia da liberalização económica; e alcançar a unidade africana e recuperar a dignidade africana. Com a criação da SADCC, os “Países da Linha da Frente” aumentaram a mobilização diplomática internacional para que se impusessem sanções contra a África do Sul, um enorme desafio para a estratégia militar global do regime de Pretória5. A SADCC reflectia, acima de tudo, uma visão pan-africanista e a necessidade de integração regional como um meio para alcançar a unidade continental africana e recuperar a posição de África nos assuntos globais. Estes três pilares estavam consagrados no Tratado da Organização da Unidade Africana (OUA), no Plano de Lagos de 1980, bem como na Acta Final.
A 20 de Julho de 1981, a SADCC foi formalizada através de um Memorando de Entendimento sobre as instituições, com sectores coordenados e financiados pelos Estados Membros6. Ao abrigo do Memorando, foram estabelecidas as seguintes instituições: a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo (com a responsabilidade de dirigir e controlar as funções da Conferência), o Conselho de Ministros (que responde perante a Cimeira e tem a função de supervisionar as actividades e o desenvolvimento da organização e aprovar as respectivas políticas), o Comité Permanente dos Altos Funcionários (instituição técnica e de assessoria ao Conselho) e o Secretariado (com competências de coordenação e gestão dos programas da organização, não tendo contudo poderes bastantes para gerir a SADCC. Na SADCC não havia portanto uma instituição para dirimir conflitos.
1.3. Da SADCC à SADC
Aquando a criação da SADCC, a 1 de Abril de 1980, foi adoptada a Declaração de Lusaka, supracitada, que inclui uma estratégia para reduzir a dependência dos Membros da SADCC em relação à África do Sul e apela à participação financeira dos parceiros de cooperação, e lançado um Programa de Acção para as áreas de Transportes e Comunicações, Alimentação e Agricultura, Indústria, Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Energia7. A esse respeito, Julius Nyerere, antigo Presidente da Tanzânia, descrevia a estrutura da SADCC como inabitual, pois não consistia num escritório e secretariado que iniciava e organizava tudo, com os países membros tentando controlar o orçamento: “Instead, all members are actively concerned in initiation and implementation of all SADCC projects, with each having the responsibility for co-coordinating and promoting a particular sector. This structure enables de Secretariat to remain small and effective, while monitoring and coordinating the work of the co-coordinators. Even more important, this structure enhances the active involvement of all member States in both the work and the benefits of co-operating”8. Se o facto de cada um dos sectores de actividade ser atribuído a cada um dos Estados Membros permitia que cada Estado exercesse a soberania na sua plenitude, do ponto de vista rigorosamente institucional as estruturas não pertenciam à SADCC. Daí que na Cimeira de Harare, no Zimbabwe, realizada em 1989, Chefes de Estado e de Governo decidiram formalizar a SADCC a fim de conferir à organização um estatuto legal para substituir o Memorando de Entendimento, através de um Acordo, Carta ou Tratado9.
O processo de mudanças nas estruturas de cooperação regional teve outra dinâmica com a libertação de Nelson Mandela, pelo regime sul-africano do apartheid, a 11 de Fevereiro de 1990. A ideia de cooperação na base do desenvolvimento integrado, e não como uma luta contra o regime da África do Sul, ganha corpo na Conferência Anual Consultiva da SADCC, realizada em Maputo, de 29 a 31 de Janeiro de 1992, encontro que adoptou um documento denominado “SADCC: Towards Economic Integration”10. No mesmo ano, a 17 de Agosto, Chefes de Estado e de Governo da região Austral de África assinam em Windhoek, na Namíbia, uma Declaração, e um Tratado, instrumento que efectivamente transformou a Conferência para a Coordenação do Desenvolvimento da África Austral (SADCC), uma associação voluntária, em Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), uma instituição juridicamente vinculativa. Esta organização foi então legalmente criada nos termos do artigo 2 do Tratado pelos Estados Membros representados pelos respectivos Chefes de Estado e de Governo ou seus representantes, devidamente autorizados, com o fim de promover a integração económica regional. Que factores estiveram por detrás da transformação da SADCC em SADC?
1.3.1. Factores de natureza política da transformação
A fim de promover maior cooperação e integração económica, concorreram para a transformação da SADCC em SADC a independência da Namíbia, a 21 de Março de 1990, o fim do regime do apartheid na África do Sul; a paz em Angola e em Moçambique, que estabilizou a pacificação da região Austral, o crescimento do fenómeno democrático na África Austral, no sentido da sua generalização.
1.3.2. Factores de natureza económica da transformação
Entre os factores de natureza económica de transformação da SADCC em SADC figuram a necessidade de criar, nos cidadãos da África Austral, a ideia de renovação e assumir da responsabilidade pela melhoria das condições de vida e das suas comunidades, o fenómeno de regionalização da economia mundial e surgimento de blocos regionais que se regista a partir da década de 1990, a adopção do Tratado de Abuja, em 1991, que estabelece a Comunidade Económica de África (CEA).
1.3.3. Fundamento jurídico-continental da criação da SADC
Além de criar a CEA, o Tratado de Abuja (1991), que entrou em vigor em 1994, estabelece que a União Africana teria como pilares principais as Comunidades Económicas Regionais. Uma das principais ideias contidas no Tratado é de em 2028 os países africanos estarem integrados em economias conjuntas, em torno da União Africana. Nesse sentido, foram criadas no continente africano 8 (oito) comunidades regionais, designadamente a Comunidade de Estados Sahel-Saharianos (CEN-SAD), o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), a Comunidade da África Oriental (EAC), a Comunidade Económica dos Estados da África Central (ECCAS), a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a União do Magreb Árabe (UMA).
1.4. Conclusão
A SADC tem uma dinâmica interna própria, mas a história da sua criação não pode ser restringida a factores de natureza económica da região Austral do continente africano. As lutas pelas independências dos povos da África Austral e a união dos seus dirigentes em torno dos “Países da Linha da Frente” desempenharam um papel crucial na criação da SADC. Foram os “Países da Linha da Frente” que chamaram a si a responsabilidade pela luta comum contra o regime sul-africano do apartheid e pela melhoria das condições de vida das comunidades. A união de esforços por um objectivo comum teceu laços de solidariedade que distinguem a personalidade da Organização. São esses factores que estão estreitamente ligados e constituíram os alicerces para a cooperação política, a vontade de uma genuína e equitativa integração regional e económica da SADC e dos esforços para garantir a cooperação internacional.
CAPÍTULO 2
A SADC E SUAS INSTITUIÇÕES
2.1. Introdução
Um dos maiores desafios da SADC foi o estabelecimento de um quadro institucional adequado e eficaz, e uma estrutura para executar o novo mandato da organização. Numa Cimeira Extraordinária realizada a 9 de Março de 2001, em Windhoek, Namíbia, Chefes de Estado e de Governo da SADC aprovaram um Relatório sobre a revisão do funcionamento das instituições da SADC. A reforma institucional estabeleceu uma nova estrutura enumerada no Tratado da SADC11 e que será resumidamente descrita neste capítulo. A apresentação do Tribunal será feita com base nos instrumentos legais que regiam aquela instituição regional até à sua “suspensão” pela Cimeira.
2.2. O Tratado da SADC
O Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), foi assinado em Windhoek, na Namíbia, a 17 de Agosto de 1992, tendo entrado em vigor a 30 de Setembro de 1993. Emendado em Blantyre, no Malawi, a 14 de Agosto de 2001, o Tratado de Windhoek considera os propósitos formulados a 1 de Abril de 1980, na Cimeira de Lusaka, realizada sob o lema “África Austral: Rumo à Independência Económica”, mantém os princípios expressos na Cimeira de Windhoek, de 17 de Agosto de 1992, de “Rumo à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral”, constituem o exórdio do Tratado, conforme definido no seu preâmbulo. De acordo com o estatuto legal definido no Tratado, a SADC é uma organização internacional dotada de personalidade jurídica e capacidade para firmar contratos, adquirir, possuir ou alienar propriedades e propor ou ser demandada em acções judiciais12. A organização tem a necessária capacidade legal para o exercício adequado das suas funções no território de cada Estado Membro. De acordo com os seus princípios13, a SADC deve operar em igualdade de soberania dos Estados membros, solidariedade, respeito pelos direitos humanos, democracia e Estado de Direito, equidade, equilíbrio e benefício mútuo, bem como resolver pacificamente os litígios. O Tratado estabelece, em termos gerais, os objectivos políticos, económicos, históricos e culturais e estratégicos da SADC. Estes principais desígnios da SADC podem ser resumidos, respectivamente, em desenvolver valores e sistemas políticos comuns transmitidos através de instituições democráticas e eficientes, promover o crescimento económico e o desenvolvimento socioeconómico sustentáveis e equitativos, reforçar e consolidar as afinidades e laços históricos, sociais e culturais, e alcançar a complementaridade entre as estratégias nacionais e regionais14. Para alcançar os seus objectivos, a SADC está organizada em 8 (oito) instituições15 que se podem essencialmente agrupar em 3 (três), nomeadamente instituições políticas, instituições de controlo e instituições auxiliares e administrativas.
2.3. Instituições políticas da SADC
2.3.1. A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo
A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo é o mais alto órgão de direcção responsável pela orientação política geral e controlo das funções da comunidade, sendo em última análise a instituição de formulação de políticas da SADC16. A Cimeira possui um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por um período de um ano e numa base rotativa, decidindo sobre a admissão de novos membros17. As decisões da Cimeira são tomadas por consenso sendo vinculativas, salvo se estipulado em contrário. A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da SADC tem função legislativa, pois lhe compete adoptar instrumentos legais com vista à implementação das disposições do Tratado, podendo delegar essa competência ao Conselho ou a qualquer outra instituição da SADC18.
A nível da União Europeia (UE) e pela composição dos seus membros, o Conselho Europeu é a instituição que se assemelha à Cimeira da SADC. Embora dê os impulsos necessários ao desenvolvimento da UE, definindo orientações e prioridades políticas gerais19, o Conselho Europeu não exerce função legislativa, competência reservada ao Parlamento Europeu, que também tem funções de controlo político e consultivas20.
2.3.2. O Órgão de Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança
O quadro institucional através do qual os Estados Membros coordenam as suas políticas e actividades nas áreas de política, defesa e segurança foi estabelecido através do Protocolo da SADC sobre Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança21. Com mandato22 da Cimeira, o Órgão elaborou um Plano Estratégico Indicativo do Órgão23 (SIPO), documento que providencia as linhas mestras para a implementação do Protocolo da SADC sobre a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança. O Presidente e o Vice-Presidente do Órgão são eleitos pela Cimeira, numa base rotativa, sendo que o Presidente do Órgão não pode exercer em simultâneo o cargo de Presidente da SADC24. O Órgão de Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança funciona na base de uma Troika 25, conforme abordaremos mais adiante.
2.3.3. O Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros supervisiona o funcionamento e desenvolvimento da SADC e assegura que as políticas sejam adequadamente aplicadas e os programas executados26. O Conselho é composto por ministros de cada Estado Membro, geralmente um responsável pelos negócios estrangeiros ou pelas relações exteriores, reunindo-se pelo menos 4 (quatro) vezes por ano27. Subordinando-se à Cimeira, a quem presta contas, o Conselho de Ministros tem a competência para recomendar à Cimeira candidatos susceptíveis de nomeação para o cargo de Secretário Executivo e de Secretário Executivo Adjunto da SADC28.
2.3.4. O Comité Integrado de Ministros
O Comité Integrado de Ministros é composto por ministros de cada Estado Membro sendo directamente responsáveis por supervisionar as actividades das principais áreas de integração, acompanhamento e controlo da execução do Plano Indicativo Estratégico de Desenvolvimento Regional na sua área de competência, bem como fornecer aconselhamento político ao Conselho. O Comité Integrado de Ministros é composto por ministros responsáveis pelo Comércio, Indústria, Finanças e Investimento, Infra-estrutura e Serviços, Alimentação, Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente, Área Social e Desenvolvimento Humano e Programas Especiais (HIV e SIDA, educação, trabalho, emprego e de género), Política, Defesa e Segurança e Assuntos Jurídicos e questões judiciais.
2.4. Instituições de controlo da SADC
2.4.1. O Tribunal da SADC
O Tribunal constitui uma instituição de controlo da SADC, cujo principal objectivo é garantir a observância e interpretação adequadas do Tratado e de outros instrumentos subsidiários, incluindo a deliberação sobre litígios29. O Tribunal da SADC foi estabelecido na base de um Protocolo assinado em Windhoek, Namíbia, durante a Cimeira Ordinária de 2000, tendo sido oficialmente criado a 18 de Agosto de 2005, em Gaborone, no Botswana com a indicação dos seus Membros pela Cimeira da SADC. A inauguração do Tribunal e a tomada de posse dos Membros teve lugar a 18 de Novembro de 2005, em Windhoek, Namíbia, onde está baseada a Sede. Dez juízes nomeados pelos Estados Membros para um mandato de 10 anos compõem o Tribunal, cujas línguas de trabalho são o Inglês, Português e Francês30. Depois de ter realizado vários julgamentos, algumas actividades do Tribunal ficaram “suspensas”, por decisão da Cimeira da SADC, realizada em 201031. Na Cimeira de Maputo, em Moçambique, realizada a 17 de Agosto de 2012, a questão do Tribunal foi abordada pela SADC. A Cimeira decidiu então que um novo Tribunal deveria ser negociado32. A questão da “suspensão” do Tribunal da SADC e a adopção de um Protocolo revisto e emendado sobre a instituição de controlo regional, que eliminou a competência para dirimir conflitos entre particulares e Estados Membros ou a de escolher o Presidente do Tribunal, será abordada com maior profundidade nos próximos capítulos.
[...]
1 Cf. SCHÜTZ, Nathaly Xavier, “Integração na África Austral em Perspectiva Histórica”, In: http://docplayer.com.br/10864776-A-integracao-na-africa-austral-em-perspectiva-historica.html, artigo consultado a 1 de Julho de 2016.
2 Três grupos regionais terão antecedido a criação dos “Países da Linha de Frente”, nomeadamente o Movimento de Liberdade Pan-Africano para a África do Leste, Central e Austral (PAFMECSA), a Conferência de Países Africanos do Leste e do Centro (CECAC) e o Mulungushi Club. Não sendo nosso propósito fazer a historiografia destes movimentos, para mais detalhes e discussão sobre o assunto vide SCHÜTZ, Nathaly Xavier, “Integração na África Austral em Perspectiva Histórica”, op. cit. e o artigo de OMARI, Abillah e MACARINGUE, Paulino intitulado “Southern African in Historical Perspective” In: OMARI, Abillah; PISANI, Andre du & MACARINGUE, Paulino (Ed.), Security and Democracy in Southern Africa, Wits University Press, 2007, pp.45-53, disponível em http://library.fes.de/pdf-files/bueros/suedafrika/07199.pdf
3 Segundo o Professor Ngwabi Mulunge Bhebe, os “Estados da Linha da Frente” são uma aliança de países independentes da África Austral criada em 1975 sob os auspícios de três líderes pan-africanistas da Zâmbia, Tanzânia e Botswana com o objectivo de desmantelar o regime branco colonial e o apartheid na sub-região. Detalhes em http://www.sundaynews.co.zw/frontline-states-and-african-liberation/, consultado a 28 de Junho de 2016.
4 Mais pormenores em http://www.sadc.int/about-sadc/overview/history-and-treaty/, página consultada a 1 de Julho de 2016.
5 Cf. ABRAHAMSON, Hans & NILSSON, Anders, Mozambique: the Troubled Transition, Zed Books, London, 1995, p. 46.
6 Detalhes em http://www.sadc.int/about-sadc/overview/history-and-treaty/#Transformation, e o artigo intitulado “Alguns dados sobre o surgimento da SADCC” In: Comissão Nacional da SADC, SADC 25 Anos Depois: Avanços, Desafios e Perspectivas, Brochura da Celebração do 25 anos da SADC, CONSADC, Maputo, 2005, pp.11-12.
7 Cf. Comissão Nacional da SADC, SADC 25 Anos Depois: Avanços, Desafios e Perspectivas, op. cit., p.10.
8 Julius Nyerere apud Peter Meyns no seu artigo intitulado “Present structures and future challenges of regional cooperation and integration in Southern Africa”, p.87, disponível em http://www.africanos.eu/ceaup/uploads/AS01_085.pdf, consultada a 4 de Julho 2016.
9 Segundos dados disponíveis em http://www.sadc.int/about-sadc/overview/history-and-treaty/#Transformation, consultados a 1 de Julho de 2016.
10 Cf. Comissão Nacional da SADC, SADC 25 Anos Depois: Avanços, Desafios e Perspectivas, op. cit., p.13.
11 O Tratado em referência é o Texto Consolidado do Tratado da SADC, que resulta do Tratado de 1992, do Acordo de 2001 que Emenda o Tratado, do Acordo de 2007 que Emenda o artigo 22 do Tratado, do Acordo de 2008 que Emenda o Tratado, do Acordo de 2009 que o artigo 10A do Tratado e do Acordo de 2009 que Emenda os artigos 10 e 14 do Tratado, disponível em http://www.sadc.int/files/5314/4559/5701/Consolidated_Text_of_the_SADC_Treaty_-_scanned_21_October_2015.pdf. A nossa referência ao Tratado da SADC será feita com base na versão em língua portuguesa do Texto Consolidado do Tratado da SADC, assinado a 17 de Agosto de 1999, brochura do Secretariado da SADC em anexo.
12 Vide o número 1 do artigo 3 do Tratado da SADC. Daqui em diante, será apenas usado o vocábulo Tratado para designar o Texto Consolidado do Tratado da SADC.
13 Artigo 4 do Tratado da SADC.
14 Cf. Artigo 5 do Tratado.
15 Nos termos do número 1 do artigo 9 do Tratado, a SADC possui 8 (oito) instituições, designadamente a Cimeira, o Órgão de Cooperação, o Conselho de Ministros, o Comité Integrado de Ministros, o Comité Permanente de Altos Funcionários, o Secretariado, o Tribunal e as Comissões Nacionais, podendo criar outras instituições necessárias, ao abrigo do número 2 do artigo 9 do mesmo Tratado.
16 Vide o número 2 do artigo 10 do Tratado. Outros detalhes sobre a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da SADC podem ser conferidos em http://www.sadc.int/about-sadc/sadc-institutions/summit/, página consultada a 1 de Julho de 2016.
17 Cf. Números 4 e 8, respectivamente, do artigo 10 do Tratado.
18 Vide o número 3 do artigo 10 e artigo 22, todos do Tratado.
19 Números 1 e 2 do artigo 15 do Tratado da União Europeia, assinado a 13 de Dezembro de 2007, em Lisboa, Portugal, em vigor desde 1 de Dezembro de 2009. A brochura contendo as versões consolidadas do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como dos seus Protocolos e anexos, está disponível em http://www.europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf, consultado a 1 de Julho de 2016.
20 Vide o artigo 14 do Tratado da União Europeia (TUE), op. cit.
21 Assinado na Cimeira de Blantyre, a 14 de Agosto de 2001, o Protocolo entrou em vigor em 3 de Março de 2004, tendo sido alterado a 8 de Setembro de 2009 para incorporar uma estrutura em actividades de cooperação e policiamento regionais (Organização dos Chefes de Polícia e Cooperação Regional).
22 Autorização concedida durante a Cimeira Extraordinária realizada em Blantyre a 14 de Janeiro de 2002.
23 Documento disponível em http://www.sadc.int/files/7713/6880/2990/03513_SADC_SIPO_Portuguese.pdf, consultado a 4 de Julho de 2016.
24 Número 1 do artigo 10A do Tratado.
25 Mais detalhes em http://www.sadc.int/about-sadc/sadc-institutions/org/
26 Alíneas a) e b), número 2, do artigo 11 do Tratado.
27 Números 1 e 4 do artigo 10A do Tratado.
28 Número 5 e alínea h) do número 2 do artigo 10A do Tratado.
29 Cf. Número 1 do artigo 16 do Tratado.
30 Nos termos do artigo 22 do Protocolo sobre o Tribunal, qualquer outra língua poderá ser usada como de trabalho.
31 A discussão sobre a “suspensão” do Tribunal pela Cimeira será feita no Capítulo 3.
32 A matéria relativa ao Tribunal da SADC foi compilada com base nos dados contidos na página da SADC, estando disponíveis em http://www.sadc.int/about-sadc/sadc-institutions/tribun/, página consultada a 4 de Julho de 2016.